01. Quais são as formas de envio da declaração do CAGED?
02. Ainda posso enviar o CAGED por Aerograma (formulário de papel)?
De acordo com a Portaria Ministerial n.° 561/01, publicada no DOU do dia 06/09/01, os formulários impressos para declaração do CAGED, só poderão ser utilizados até a competência do mês de outubro. A partir do mês de novembro/2001, o procedimento de entrega será por meio eletrônico.
04. O que é o estabelecimento autorizado?
É aquele estabelecimento que irá reunir as informações de todas as empresas e mandá-las para o Ministério do Trabalho. Por exemplo: pode ser um escritório de contabilidade que trabalha com várias empresas, ou a matriz de uma empresa que reúne as informações de todas as suas filiais.
11. Como declarar informações de Competências anteriores ? (Acerto)
Tais informações devem ser feitas como ACERTO. No menu principal do Aplicativo do CAGED Informatizado - ACI, existe a opção ACERTO. Para cadastrar as movimentaçães não informadas ou informadas incorretamente, escolha a opção Cadastro de Acertos e informe dentro deste registro a competência do ACERTO. Em seguida, escolha a opção Gerar Arquivo Acerto.
12. Como emitir o Extrato Web?
1. Selecionar o tipo de identificador (CNPJ ou CEI).
2. Digitar o número do identificador e a respectiva senha. Será apresentada uma tela com os dados da autorizada (responsável pela declaração) e o arquivo correspondente à senha digitada, para escolha do Estabelecimento.
3. Clicar no Estabelecimento desejado. O arquivo poderá conter Estabelecimentos que informaram movimentação tipo CAGED ou ACERTO.
15. Como declarar uma Admissão ou desligamento por Trabalho Intermitente, art. 443 da lei 13.467/17?
- Na tela de movimentações e acertos foi incluído o campo “Trabalho Intermitente”, com as opções “Sim” ou “Não”;
- No campo “horas contratuais” deverá ser informado a quantidade default igual a “1”;
- Não será permitido trabalho intermitente igual a “sim” para os tipos de movimentações iguais a 25 – Contrato por Prazo Determinado, 43 – Término de Contrato por Prazo Determinado e 45 – Término de Contrato;
- Não será permitido informar trabalho intermitente igual a “sim” para contrato de trabalhador Aprendiz;
21. Quais informações do exame toxicológico devem ser inseridas no CAGED?
Deve-se inserir os dados contidos no relatório médico emitido pelo Médico revisor e não no resultado do exame toxicológico, conforme anexo 4 da Portaria 116 de 13 de novembro de 2015 do Ministério do Trabalho:
"4. Os laboratórios devem disponibilizar Médico Revisor - MR para proceder a interpretação do laudo laboratorial e emissão do relatório médico, sendo facultado ao empregador optar por outro Médico Revisor de sua escolha.
4.1 Cabe ao MR emitir relatório médico, concluindo pelo uso indevido ou não de substância psicoativa.
4.1.1 O MR deve considerar, dentre outras situações, além dos níveis da substância detectada no exame, o uso de medicamento prescrito, devidamente comprovado.
4.2 O MR deve possuir conhecimentos para interpretação dos resultados laboratoriais."
22. Todas as empresas são obrigadas a informar os dados do exame toxicológico no CAGED?
Sim, toda empresa que declare suas movimentações de funcionário no CAGED e tenha em sua folha de pagamento motoristas que sejam habilitados nas categorias C, D ou E da CNH e que sejam declarados no CAGED em uma das famílias de CBO - Classificação Brasileira de Ocupação - que constam na Portaria 945/2017 - MTB:
7823 – Motoristas de veículos de pequeno e médio porte
7824 – Motoristas de ônibus urbanos, metropolitanos e rodoviários
7825 – Motoristas de veículos de cargas em geral
23. Para quais cargos devo providenciar a realização do exame toxicológico?
Os cargos para os quais o exame toxicológico são compulsoriamente de responsabilidade da empresa são aqueles descritos nas seguintes CBOs - Classificação Brasileira de Ocupação - que são citados na Portaria 945/2017 - MTB:
782310 - motorista de furgão ou veículo similar;
782320 - condutor de ambulância;
782405 - motorista de ônibus rodoviário;
782410 - motorista de ônibus urbano;
782415 - motorista de trólebus;
782510 - motorista de caminhão (rotas regionais e internacionais) e
782515 - motorista operacional de guincho.
24. Preciso declarar o exame toxicológico no CAGED mesmo que a minha empresa não seja uma transportadora?
Sim, é necessário. À qualquer empresa, ainda que não possua o CNAE de transportadora, mas que tenha em sua folha de pagamento motorista com CNH C, D ou E; e que ocupe cargo que se enquadre em uma das CBOs - Classificação Brasileira de Ocupação - descritas na Portaria 945/2017 – MTB. As empresas devem arcar com as despesas referentes ao exame toxicológico para os seus motoristas no momento da contratação ou por ocasião do desligamento.
27. Ainda que o exame toxicológico dê positivo, eu posso contratar o motorista?
Sim, pode. O exame toxicológico não faz parte do PCMSO, nem deve ser utilizado para atestar a capacidade que o motorista tem de desempenhar sua função. Entretanto, deve-se atentar ao fato de que a contratação de um motorista que faz uso de substâncias psicoativas pode colocar em risco não somente a imagem da sua empresa, como a vida de outras pessoas. Além de ser um argumento contra sua empresa, no caso de indenização por acidente.
31. O que acontece se a empresa não tiver o número do exame toxicológico para informar no CAGED?
A empresa precisará comprar o exame toxicológico e encaminhar seu motorista para que realize o exame. Se por qualquer razão, os dados do exame não forem liberados à tempo para serem inseridos no CAGED, a empresa deverá enviar a declaração dentro da data limite (dia 7 do mês subsequente ao da movimentação) e preencher conforme abaixo:
Campo |
Regra de preenchimento para ausência do exame |
Código |
PENDENTE000000000 |
Data da coleta |
Data corrente |
CNPJ do Laboratório |
CNPJ do Laboratório [Obrigatório] |
CRM do médico responsável |
0000000001 |
UF do CRM do médico |
UF da Empresa |
34. O que acontece à empresa que não preencher devidamente o CAGED?
As empresas que não declararem corretamente as informações no CAGED poderão ser oneradas com multa automática que varia de acordo com o tempo de atraso do envio das informações.
Entretanto, fica assegurado às empresas o direito de emissão do Acerto no CAGED.
Para evitar penalidades à empresa, é aconselhável que o CAGED seja preenchido até a data limite (dia 7 do mês subsequente ao da movimentação), ainda que as informações não estejam completas.
No caso de declaração de dados pendentes para o exame toxicológico, a empresa passa a ter o prazo de 30 dias corridos para retificar as informações sem risco de infringir a lei, a partir da data do primeiro envio.
40. Qual a especificação técnica dos novos campos do CAGED?
As informações do exame toxicológico de motoristas profissionais devem ser informadas conforme a seguir:
1. Número do exame com 17 (dezessete) posições (alfanumérico), seguindo o mesmo padrão utilizado pelo DENATRAN, AAAAAXX999999999 - sendo:
- AAAAAA - CNPJ base do laboratório convertido de base decimal para base 36
- AA - Serial do sequencial
- 999999999 – Sequencial
Uma representação numérica em base 36 tem como finalidade permitir a "compactação" do número, ou seja, conseguir utilizar menos caracteres para representar a mesma informação. A base 36 utiliza os números de 0-9 e as letras de A-Z. Para recuperar o número em base decimal, bastaria desconvertê-lo de base36 para base decimal.
2. Data do Exame Médico, numérico, com 8 (oito) posições.
Dia, mês e ano da realização do exame toxicológico. Informar a data sem máscara (/.\-,).
2. Data do Exame Médico, numérico, com 8 (oito) posições.
Dia, mês e ano da realização do exame toxicológico. Informar a data sem máscara (/.\-,).
3. CNPJ LABORATÓRIO, numérico, com 14 (quatorze) posições.
Número identificador do laboratório no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ)
4. UF (do CRM), com 2 (duas) posições.
Unidade da federação atrelada ao número do CRM do médico responsável pelo exame toxicológico.
5. CRM, alfanumérico, com 10 (dez) posições.
Número do CRM (conselho regional de medicina) do médico que assina o exame toxicológico (não usar caracteres especiais).
Vide outras informações no endereço: https://caged.maisemprego.mte.gov.br/portalcaged/paginas/layout/TL_layout.xhtml.
41. Quando devo retificar a informação da pessoa com Deficiência no CAGED?
A empresa deverá retificar a admissão do trabalhador como pessoa com deficiência quando na data de admissão o mesmo já possuir laudo médico comprovando a sua deficiência.
Caso o trabalhador tenha adquirido alguma deficiência durante o vinculo trabalhista a empresa somente poderá informa-lo a nova condição ao CAGED do trabalhador no ato desligamento.
Entretanto a informação da nova condição do trabalhador deve ser informada para a Relação Anual de Informações Sociais – RAIS para cumprimento de cota.
42. É obrigatório o uso do certificado digital para transmissão de arquivos? Há um limite?
Sim, é obrigatório a todos os estabelecimentos ou arquivos com 10 ou mais trabalhadores no 1º (primeiro) dia do mês a utilização do certificado digital para transmitir a declaração CAGED. Os arquivos que possuam movimentação de acerto de qualquer competência, deverão ser assinados digitalmente.
O uso de Certificado Digital no CAGED pode ser por e-CNPJ (o CNPJ do autorizado deve ser igual ao do Certificado Digital) ou por e-CPF (o CPF informado do Contato deve ser igual ao eCPF utilizado).